Áudios

sábado, 13 de fevereiro de 2016

Fronteiriça com dois registros tenta anular um deles na Justiça

INUSITADO
Moradora de Livramento descobriu o duplo registro ao tentar renovar identidade 

A Justiça Federal em Sant'Ana do Livramento (RS) indeferiu pedido de anulação de registro de nascimento de uma moradora do município nascida no Uruguai. A decisão, do juiz federal Lademiro Dors Filho, foi proferida em 5/2.
Filha de pai uruguaio e mãe brasileira, a autora da ação relatou que o traslado de sua certidão de nascimento teria sido realizado perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade brasileira no ano de 1995. Pensando ainda ser detentora de nacionalidade uruguaia, posteriormente, ela teria encaminhado pedido de direito à nacionalidade brasileira junto ao Consulado do Brasil na cidade de Rivera. Segundo relatou, ao tentar renovar seu documento de identidade junto à Polícia Civil brasileira, ela teria sido informada da existência de dois registros em seu nome.
Ao analisar o caso, o magistrado explicou que não caberia à Justiça Federal determinar o cancelamento do documento. “O pedido veiculado na presente ação não merece amparo, visto que falece competência ao juízo federal para a análise do pleito, uma vez que a questão não envolve nenhuma das hipóteses taxativas trazidas pelo artigo 109 da Constituição Federal”, afirmou. “Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência do juízo federal para a análise do pedido de anulação de registro de nascimento, cabendo à autora, em querendo, formulá-lo perante o juízo estadual”, ponderou.
Dors Filho extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Entenda a lei
A Constituição Federal atribui a nacionalidade brasileira ao nascido no exterior, filho de brasileiro que ali não esteja a serviço do país, desde que venha a residir no país e opte a qualquer tempo pela nacionalidade brasileira (artigo 12, inciso I, “c”). Não há qualquer restrição quanto à múltipla nacionalidade de pessoas nascidas no estrangeiro.
Já o artigo 109 da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal, que não inclui o cancelamento de registros civis.

Fonte: JF/RS

Nenhum comentário: